Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IV - Do Nascimento
Art. 62
- O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.
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Notas de Doutrina1
Caput - Registro de nascimento de criança exposta e de criança abandonada. (JuruaDoc. 200.5120.7456.6112)
Waldir de Pinho Veloso
Distinção entre criança abandonada e criança exposta. (JuruaDoc. 200.4150.2834.6281)