Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo III - Das Penalidades
Art. 49
- Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.
§ 1º - A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
§ 2º - Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 3º - No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.
§ 4º - Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.
§ 5º - Os mapas previstos no caput e no § 4º deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.
§ 1º - A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
§ 2º - Os mapas serão arquivados e deles poderão ser dadas certidões referentes aos atos registrados, em caso de perda ou deteriorização dos livros originais.
§ 3º - Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.]
Comentários do Artigo 49
Casuística0
Em produção.
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Notas de Doutrina3
Caput - As obrigações dos serviços registrais quanto às anotações e comunicações do óbito. (JuruaDoc. 200.5221.2341.0932)
Envio de mapas estatísticos quanto ao óbito. (JuruaDoc. 200.5221.2361.3794)
§ 2º - Multa por infração administrativa praticada pelo oficial ou notário. (JuruaDoc. 200.6250.3495.4120)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Envio de mapas estatísticos aos órgãos centralizadores da Administração Pública. (JuruaDoc. 200.4150.2677.4143)
Prazo para envio de mapas estatísticos aos órgãos da Administração Pública. (JuruaDoc. 200.4150.2976.9398)
Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) como órgão centralizador atual. (JuruaDoc. 200.4150.2623.1950)
Importância do mapa estatístico de óbitos como questão social. (JuruaDoc. 200.4150.2581.6188)
Mapas estatísticos de nascimentos, casamentos e natimortos. (JuruaDoc. 200.4150.2172.7242)
Sistema computacional para transmissão dos mapas estatísticos ao SIRC. (JuruaDoc. 200.4150.2829.9822)
Informações sobre anotações, averbações e retificações do registro civil. (JuruaDoc. 200.4150.2189.6623)
§ 1º - Incorreções nas informações de mapas estatísticos transmitidos aos órgãos da Administração Pública. (JuruaDoc. 200.4150.2529.3144)
§ 2º - Sanções pela falta das informações transmitidas corretamente aos órgãos centralizadores da Administração Pública. (JuruaDoc. 200.4150.2644.4457)
Crime pela não informação dos mapas estatísticos aos órgãos governamentais. (JuruaDoc. 200.4150.2152.0488)
§ 3º - Pequeno histórico da Declaração de Nascido Vivo (DNV). (JuruaDoc. 200.4150.2253.5574)
Declaração de Nascido Vivo (DNV) como Carteira de Identidade provisória. (JuruaDoc. 200.4150.2132.4310)
Número da DNV no mapa estatístico transmitido aos órgãos centralizadores das informações do registro civil. (JuruaDoc. 200.4150.2682.3569)
§ 4º - Central de controle de número de nascimentos no Brasil. (JuruaDoc. 200.4150.2236.1888)
§ 5º - Remessa digital da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ao SIRC. (JuruaDoc. 200.4150.2618.5990)