Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo II - Da Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 43
- Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo único - As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.
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Notas de Doutrina2
Caput - Edital de proclamas. (JuruaDoc. 200.5180.4302.5306)
Livro de proclamas. (JuruaDoc. 200.5180.4627.3843)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Escrituração do livro de proclamas de casamentos civis. (JuruaDoc. 200.4150.2293.2213)
Parágrafo único - Edital de proclamas dos casamentos civis. (JuruaDoc. 200.4150.2250.5108)