Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo II - Da Escrituração
Art. 4º
- Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único - Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.
Comentários do Artigo 4º
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Casuística0
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Notas de Doutrina2
Caput - Registros públicos e livros autênticos. (JuruaDoc. 200.7140.7194.5118)
Parágrafo único - Autenticação dos livros notariais. (JuruaDoc. 200.7140.7660.3759)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Abertura ou início de livros da atividade extrajudicial. (JuruaDoc. 200.4150.2290.1725)
Numeração de livros da atividade extrajudicial. (JuruaDoc. 200.4150.2807.5397)
Autenticação de livros utilizados pelos Serviços Registrais. (JuruaDoc. 200.4150.2117.4163)
Encerramento de livros utilizados pelos Serviços Registrais. (JuruaDoc. 200.4150.2243.4663)
Parágrafo único - Regras sobre livros da atividade notarial em uma lei destinada aos registradores. (JuruaDoc. 200.4150.2871.8989)