Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 32
- Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º - Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro [E] do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
§ 3º - Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.
§ 4º - Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro [E] do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.
§ 5º - Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.
Comentários do Artigo 32
Casuística5
TJSP § 1º - Casamento celebrado no exterior. Ausência de traslado do assento no Cartório do 1º Ofício do domicílio do registrado. Efeitos inoponíveis a terceiro. (JuruaDoc. 200.5220.5669.1917)
STJ Caput - Sentença estrangeira contestada. Divórcio. Homologação. Registro do casamento em cartório e chancela consular. Desnecessidade. (JuruaDoc. 200.5220.5893.3189)
STJ § 2º - Filho de brasileira nascido no exterior. Registro de nascimento. Opção provisória de nacionalidade. Inclusão do patronímico materno. Competência da Justiça Federal. (JuruaDoc. 200.5220.5509.1227)
STJ Caput - Casamento realizado no estrangeiro. Matrimônio subsequente no país, sem prévio divórcio. Anulação do último. (JuruaDoc. 200.5220.5674.9904)
Notas de Doutrina16
Caput - Competência para o apostilamento e as especialidades das serventias extrajudiciais. (JuruaDoc. 200.7031.2192.9293)
Apostilamento e a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. (JuruaDoc. 200.6261.1179.1672)
Conceito de apostila para fins de registro público. (JuruaDoc. 200.6261.1390.5239)
Conceito de documento público para fins de apostilamento. (JuruaDoc. 200.6261.1497.3197)
Principais funções práticas de um documento apostilado. (JuruaDoc. 200.6261.1902.8523)
Legitimados a requerer o apostilamento. (JuruaDoc. 200.6261.1827.3928)
Prazo de validade do apostilamento. (JuruaDoc. 200.6261.1511.8318)
Função da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. (JuruaDoc. 200.6261.1406.5999)
Legalização de um documento ou chancela consular. (JuruaDoc. 200.6261.1877.5437)
O sistema eletrônico de informações e apostilamento (SEI-Apostila). (JuruaDoc. 200.6261.1869.2400)
Apostilamento de documentos emitidos em língua estrangeira. (JuruaDoc. 200.6261.1221.3572)
Cobrança de emolumentos pelo apostilamento. (JuruaDoc. 200.6261.1118.4591)
Gratuidade do apostilamento para órgãos da administração pública direta. (JuruaDoc. 200.6261.1295.0168)
Provas do casamento de brasileiro celebrado no exterior. (JuruaDoc. 200.5200.8199.3748)
Registro de nascimento de brasileiros nascidos no exterior. (JuruaDoc. 200.5120.7583.4857)
§ 2º - O Livro «E» do Registro Civil de Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.5110.7319.4392)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Apátrida e opção pela naturalidade brasileira. (JuruaDoc. 200.4150.2228.7180)
Cônsul com poderes de notário e registrador. (JuruaDoc. 200.4150.2814.1359)
Lei aplicável para casos de nascimento registrados e casamento celebrados e registrados em países estrangeiros. (JuruaDoc. 200.4150.2233.9446)
Consularizar ou legalizar documento estrangeiro, e o apostilamento. (JuruaDoc. 200.4150.2827.8448)
Documentos estrangeiros válidos no Brasil. (JuruaDoc. 200.4150.2412.7621)
Assento de óbito ocorrido em locais estrangeiros e a aplicação da lei. (JuruaDoc. 200.4150.2173.0763)
Casamento de brasileiro no exterior. (JuruaDoc. 200.4150.2573.7685)
§ 1º - Registro/assento no Brasil de nascimento, casamento e de óbito ocorridos no estrangeiro: competência do Primeiro Ofício da sede da Comarca. (JuruaDoc. 200.4150.2878.3482)
Registro/assento no Brasil de nascimento, casamento e de óbito ocorridos no estrangeiro, de pessoas sem domicílio conhecido. (JuruaDoc. 200.4150.2730.2474)
Quando registrar no Brasil os atos de nascimento, casamento e óbito ocorridos no exterior. (JuruaDoc. 200.4150.2496.5702)
§ 2º - Regência do que dispõe a Constituição Federal sobre nascimento de brasileiros no exterior. (JuruaDoc. 200.4150.2290.1511)
§ 3º - Dispositivo derrogado pela Constituição Federal. (JuruaDoc. 200.4150.2202.5847)
§ 4º - Dispositivo derrogado pela Constituição Federal. (JuruaDoc. 200.4150.2997.1697)
Procedimento e condicionamento ao registro de nascimento no Brasil quanto a nascidos no exterior. (JuruaDoc. 200.4150.2402.8151)
Registro de estrangeiros que se naturalizam como brasileiros. (JuruaDoc. 200.4150.2515.3284)
§ 5º - Dispositivo revogado pela Constituição Federal. (JuruaDoc. 200.4150.2196.6313)