Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 31
- Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.
Comentários do Artigo 31
Casuística0
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Notas de Doutrina3
Locais exóticos de celebração de casamento. (JuruaDoc. 200.5150.5496.3207)
Registro de nascimento de brasileiros, ocorrido em navios e aeronaves. (JuruaDoc. 200.5180.4482.3448)
Registro de nascimento de filhos de militares em campanha. (JuruaDoc. 200.5180.4226.8261)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Nascimento e óbito a bordo de navio ou aeronave. (JuruaDoc. 200.4150.2241.4813)
Nascimento e óbito em acampamento ou em ato de guerra. (JuruaDoc. 200.4150.2286.5182)
Comunicado oficial dos nascimentos e óbitos ocorridos em embarcações e locais de campanha e guerra. (JuruaDoc. 200.4150.2250.1690)
Distinção entre registro, averbação e anotação. (JuruaDoc. 200.4150.2619.4660)
Distinção entre registro, assentamento e anotação. (JuruaDoc. 200.4150.2397.3303)
O conceito de «Campanha» para efeitos militares. (JuruaDoc. 200.4150.2589.8852)
Celebração de casamento a bordo de navio ou aeronave. (JuruaDoc. 200.4150.2169.6241)