Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo XI - Do Registro Torrens
Art. 282
- O Juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais se entender que os documentos justificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça oposição.
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Notas de Doutrina1
Princípio da publicidade do ato notarial e registral: inscrição de bem de família. (JuruaDoc. 200.8040.8718.2619)
Waldir de Pinho Veloso
O início do procedimento, por parte do Juiz competente para autorizar a instituição do Registro Torrens. (JuruaDoc. 200.6120.4757.4998)