Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo V - Da Conservação
Art. 27
- Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo único - O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
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Notas de Doutrina1
Caput - Responsabilidade do titular de Serviço Registral na conservação dos livros. (JuruaDoc. 200.5110.7430.2583)
Waldir de Pinho Veloso
Os livros são da Serventia ainda que haja criação de nova Serventia na cidade. (JuruaDoc. 200.4150.2120.0996)