Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo X - Da Remição do Imóvel Hipotecado
Art. 268
- Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.
§ 1º - Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.
§ 2º - Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.
Comentários do Artigo 268
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A impugnação do credor hipotecário: procedimento a ser adotado pelo Juiz da causa. (JuruaDoc. 200.6120.4902.8943)
§ 1º - A preferência do adquirente do imóvel em caso de lanço igual de outrem. (JuruaDoc. 200.6120.4329.8759)
§ 2º - Sem outros lançadores, o adquirente do imóvel terá o preço ofertado como válido. (JuruaDoc. 200.6120.4420.6675)