Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo IX - Do Bem de Família
Art. 265
- Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941, art. 8º, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.
Comentários do Artigo 265
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Quando a compra do imóvel já recebia, na escritura, a cláusula de instituição do bem de família. (JuruaDoc. 200.6120.4286.2222)