Capítulo V - Dos Mútuos para Casamento
Capítulo V - DOS MúTUOS PARA CASAMENTO (Ir para)
Art. 8º- Ficam autorizados os institutos e caixas de previdência, assim como as caixas econômicas federais, a conceder, respectivamente, a seus associados, ou a trabalhadores de qualquer categoria de idade inferior a trinta anos e residente na localidade em que tenham sede, mútuos para casamento, nos termos do presente artigo.
§ 1º - Serão os mútuos efetuados dentro do limito fixado, para cada instituição, pelo Presidente da República.
§ 2º - Para obtenção do mútuo, apresentará o requerente declaração autêntica do propósito de casamento, feita pelo outro nubente, e submeter-se-ão ambos, sem qualquer dispêndio, a exame de sanidade pelo médico ou médicos que a instituição designar.
§ 3º - Será dada, pelo médico ou pelos médicos que hajam feito a exame, comunicação confidencial do resultado aos nubentes. somente na hipótese de ser a conclusão favorável a realização do casamento, poderá ser concedido o mútuo, juntando-se o atestado ao processo respectivo. São os nubentes obrigados a sigilo, na conformidade do disposto no § 6.º do art. 2.º deste decreto-lei, sob as mesmas penas aí indicadas.
§ 4º - O mútuo não excederá do montante, em um triênio, da retribuição que o nubente interessado ou os dois, caso ambos trabalhem, já tenham vencido por dois anos contínuos e será aplicado em imóvel, adquirido pela instituição mutuante, em nome do mutuário, por indicação deste. A assinatura da escritura de compra far-se-á, posteriormente ao matrimônio, no mesmo dia se possível.
§ 5º - Será feita a transcrição do título de transferência da propriedade, em nome do mutuário, com a averbação de bem de família e com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, a não ser pelo crédito da instituição mutuante.
§ 6º - O resgate do mútuo se fará no prazo máximo de vinte anos, mediante amortizações mensais, com os juros de cinco por cento ao ano, ressalvado o disposto nos dois parágrafos seguintes.
§ 7º - Por motivo do nascimento de cada filho do casal, mediante apresentação da certidão do respectivo registo e atestado do saúde passado por médico designado pela instituição credora, depois do trigésimo dia de vida, se fará no mútuo dedução da importância correspondente a dez por cento da importância inicialmente devida, ou redução de dez por cento da amortização mensal, como preferir o mutuário. Quando cada filho completar dez anos de idade, o mutuário, provando que lhe presta a assistência devida, educando-o convenientemente, obterá nova redução de dez por cento da importância do mútuo, ou, se preferir, de dez por cento da amortização mensal a que se obrigou.
§ 8º - Por motivo comprovado de doença ou de perda involuntária de emprego, a administração da instituição mutuante poderá conceder moratória para o pagamento das quotas mensais de amortização ou reduzir temporariamente a importância destas.
§ 9º - A falta injustificada de pagamento pontuaI da amortização acarretará, de pleno direito, a rescisão da venda. A instituição mutuante terá direito a obter adjudicação e a imissão na posse do imóvel, cumprindo-lhe devolver as prestações pagas, deduzidas as despesas e os juros vencidos.
§ 10 - As quotas mensais de amortização serão pagas, mediante desconto das vantagens pecuniárias dos empregado, diretamente pela pessoa natural ou jurídica que o tiver a seu serviço, desde que a instituição mutuante lhe comunique o mútuo realizado.
§ 11 - O prédio adquirido na conformidade deste artigo, no Distrito Federal e no Território do Acre, gozará de isenção de imposto predial, enquanto não pago o mútuo respectivo. A isenção do imposto predial nos Estados será estabelecidas na conformidade do disposto no art. 41 deste decreto-lei.
§ 12 - A instituição mutuante será pela União indenizada da importância da divida que não possa receber do mutuário, excluídos os juros.
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