Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo IX - Do Bem de Família
Capítulo IX - DO BEM DE FAMÍLIA(Ir para)
Art. 260- A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.
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Notas de Doutrina1
Instituição de bem de família por escritura pública. (JuruaDoc. 200.8260.8417.4476)
Waldir de Pinho Veloso
Breve histórico do bem de família como proteção do patrimônio essencial à sobrevivência. (JuruaDoc. 200.6120.4693.1743)
O bem de família como proteção do patrimônio essencial à sobrevivência. (JuruaDoc. 200.6120.4753.1361)
Duração do instituto do bem de família. (JuruaDoc. 200.6120.4454.1164)