Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VIII - Da Averbação e do Cancelamento
Art. 255
- Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários.
Comentários do Artigo 255
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Cancelamento ou encerramento de registro de loteamento, e a nova matrícula para a área que voltou a existir com o fim do parcelamento. (JuruaDoc. 200.6120.4951.3284)
Das condições para cancelamento ou encerramento de registro de loteamento. (JuruaDoc. 200.6120.4728.1279)