Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo V - Dos Títulos
Art. 224
- Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.
Comentários do Artigo 224
Autor(es)1
Casuística1
Notas de Doutrina2
Princípio da continuidade e o registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.8260.8231.7422)
Exceção ao princípio da continuidade no registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.8260.8814.3406)
Waldir de Pinho Veloso
Regras para Tabelionatos de Notas quando houver Ordem Judicial. (JuruaDoc. 200.6120.4214.0246)
Regras para Tabelionatos de Notas quando houver Ordem Judicial em análise a escrituras prévias. (JuruaDoc. 200.6120.4891.3171)