Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo V - Dos Títulos
Art. 223
- Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.
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Notas de Doutrina2
Princípio da continuidade e o registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.8260.8472.3236)
Exceção ao princípio da continuidade no registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.8260.8564.4133)
Waldir de Pinho Veloso
Regras para emissores de contratos particulares, em uma Lei destinada aos registradores públicos. (JuruaDoc. 200.6120.4193.8429)