Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 210
- Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.
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Notas de Doutrina1
Dispensa de nomeação judicial do substituto do oficial titular. (JuruaDoc. 200.8040.8586.3252)
Waldir de Pinho Veloso
Competência para a prática e assinatura dos atos registrais no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1309.0437)
Desnecessidade de autorização judicial quanto aos oficiais substitutos no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1739.1289)