Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 206-A
- Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:
I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou
II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.
§ 1º - Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º - Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.
§ 3º - Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.
§ 4º - Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei 12.810, de 15/05/2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura. [[Lei 12.810/2013, art. 22. Lei 12.810/2013, art. 28.]]
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação.
§ 6º - A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.
§ 7º - O prazo previsto no caput deste artigo não é computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188 desta Lei.] [[Lei 6.015/1973, art. 188.]]
Comentários do Artigo 206A
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Notas de Doutrina2
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Procedência da suscitação de dúvida e a consequente invalidação da prenotação no Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.7250.9951.8832)
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Suscitação de dúvida e os emolumentos decorrentes do registro. (JuruaDoc. 200.8210.5228.4878)
Waldir de Pinho Veloso