Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo IV - Da Ordem do Serviço
Art. 159
- As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.
Comentários do Artigo 159
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A identificação dos documentos que passam pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.5700)
A assinatura e identificação do serventuário quanto aos papéis registrados e averbados. (JuruaDoc. 202.4584.7001.5800)
A entrega dos papéis registrados e averbados aos apresentantes. (JuruaDoc. 202.4584.7001.5900)
Certidões do que se encontra registrado ou averbado. (JuruaDoc. 202.4584.7001.6000)