Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo IV - Da Ordem do Serviço
Art. 152
- Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no art. 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal. [[Lei 6.015/1973, art. 142.]]
Comentários do Artigo 152
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Encerramento de cada registro ou inscrição escriturados. (JuruaDoc. 202.4584.7001.4200)
Encerramento de cada texto de averbação ou de anotação. (JuruaDoc. 202.4584.7001.4300)