Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo IV - Da Ordem do Serviço
Art. 151
- O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento.
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Notas de Doutrina2
Princípio da prioridade nos registros de imóveis e nos registros de títulos e documentos. (JuruaDoc. 200.7210.4196.4689)
A ordem em que o serviço de registro ou averbação de título ou documento é feito e a suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.7090.6171.0335)
Waldir de Pinho Veloso
A ordem em que o serviço de registro e de averbação é feito. (JuruaDoc. 202.4584.7001.4100)