Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo IV - Da Ordem do Serviço
Art. 149
- Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º. [[Lei 6.015/1973, art. 142.]]
Comentários do Artigo 149
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Remissão feita no livro «A», de protocolo, quanto ao que se for transcrito nos livros «B» e «C». (JuruaDoc. 202.4584.7001.3500)