Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo III - Da Transcrição e da Averbação
Art. 144
- (Revogado pela pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, III).
Parágrafo único - Nos contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou criador.]
Comentários do Artigo 144
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina1
Caput - Qualificação do título ou documento sujeito a registro: o contrato de penhor. (JuruaDoc. 200.8040.8522.3262)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O registro de penhor no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.1800)
O contrato de caução no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.1900)
O contrato de parceria rural no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.2000)
Parágrafo único - O contrato de parceria no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.2100)