Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo II - Da Escrituração
Art. 138
- O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.
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Notas de Doutrina2
Caput - Os livros dos serviços registrais de títulos e documentos. (JuruaDoc. 200.6240.6763.3854)
Índice dos indicadores pessoais no registro de títulos e documentos e a substituição pelos sistemas eletrônicos. (JuruaDoc. 200.8040.8518.7669)
Waldir de Pinho Veloso
O formato do livro «D», de indicador pessoal, do Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.1000)