Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo XII - Da Averbação
Art. 103
- Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento.
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Notas de Doutrina1
Caput - Averbação da legitimação de filhos por casamento civil posterior dos pais. (JuruaDoc. 200.5261.0116.2971)
Waldir de Pinho Veloso
Não existência da legitimação de filhos pelo casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2410.9733)