Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo XII - Da Averbação
Art. 100
- No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
§ 1º - Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
§ 2º - As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
§ 3º - A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.
§ 4º - O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
§ 5º - Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.
Comentários do Artigo 100
Casuística1
TJSP § 1º - Separação consensual. Reconciliação do casal. Averbação prévia da separação já consumada, no Registro Civil, para depois averbar a reconciliação. Necessidade. (JuruaDoc. 200.6080.3379.4330)
Notas de Doutrina3
Caput - Averbações no assento de casamento. (JuruaDoc. 200.5261.0501.9158)
§ 4º - Comunicação de que se cumpriu a averbação. (JuruaDoc. 200.5261.0124.7497)
§ 5º - Descumprimento das ordens judiciais de averbação e as penalidades legais. (JuruaDoc. 200.5261.0529.5421)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Averbação do divórcio, nulidade e anulação de casamento no livro de registro civil. (JuruaDoc. 200.4150.2597.4199)
O teor da averbação em caso de divórcio, referido como «desquite». (JuruaDoc. 200.4150.2687.1728)
O teor da averbação por Sentença. (JuruaDoc. 200.4150.2814.3953)
O teor da averbação referente a escritura pública. (JuruaDoc. 200.4150.2479.8785)
§ 1º - Eficácia da averbação no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2506.9406)
§ 2º - Referência ao trânsito em julgado das Sentenças, nas averbações feitas nos livros de registro civil. (JuruaDoc. 200.4150.2698.0209)
§ 3º - Trânsito em julgado em grau de recurso, nas averbações feitas nos livros de registro civil. (JuruaDoc. 200.4150.2899.9430)
§ 4º - Comunicação às outras Serventias de que houve a averbação. (JuruaDoc. 200.4150.2358.5141)
§ 5º - Punições pela não comunicação às outras Serventias de que houve a averbação. (JuruaDoc. 200.4150.2542.0963)