Redação anterior: [Art. 57 - A alíquota do imposto é uniforme para todas as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de operações que as destinem a outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado Federal. Parágrafo único - O limite a que se refere este artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe for superior.]
Ato Complementar 27, de 08/12/1966, art. 1º (substitui-se a expressão [que se destinem a outro Estado] por [que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado.])
Márcio Augusto Nascimento
Revogado pelo Dec.-lei 406/1968. Alíquota do ICMS: Lei Complementar 87/1996 e Resolução do Senado Federal 22/1989 (JuruaDoc. 194.3372.3000.1200)