Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título III - Crédito Tributário
Capítulo VI - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Seção I - Disposições Gerais
Art. 184
- Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Comentários do Artigo 184
Autor(es)1
Paulo Sérgio Ribeiro
Caput - Bens que respondem pelo crédito tributário. (JuruaDoc. 194.3580.5000.0900)
Garantia de satisfação do crédito tributário em face de outros vínculos jurídicos existentes. (JuruaDoc. 194.3580.5000.1000)
Bens gravados com ônus reais arrecadados na falência e a Lei Complementar 118/2005. (JuruaDoc. 194.3580.5000.1100)
Bens impenhoráveis por ato de vontade e a responsabilidade por dívida tributária. (JuruaDoc. 194.3580.5000.1200)
Impenhorabilidade de bens estabelecida em lei. (JuruaDoc. 194.3580.5000.1300)