Redação anterior: [Art. 15 - No caso de dúvidas quanto aos preços a que se refere o item III, do art. 2º, da Lei 2.145, de 29/12/1953, poderá a CACEX solicitar, dos importadores ou às repartições governamentais no exterior, elementos comprobatórios do preço de venda dos produtos, no mercado interno do país exportador.] [[Lei 2.145/1953, art. 2º.]]
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