Redação anterior: [Art. 240 - A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.]
Parágrafo único - É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
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