Seção II - Sistema de distribuição no mercado de capitais
Seção II - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO NO MERCADO DE CAPITAIS (Ir para)
Art. 5º- O sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais será constituído:
I - das Bolsas de Valores e das sociedades corretoras que sejam seus membros;
II - das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;
III - das sociedades ou empresas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos termos do art. 11; [[Lei 4.728/1965, art. 11.]]
IV - das sociedades ou empresas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição de títulos ou valores mobiliários, e que estejam registradas nos termos do art. 12. [[Lei 4.728/1965, art. 12.]]
Comentários do Artigo 5º