Seção V - Obrigações com cláusula de correção monetária
Art. 31
- Os bancos referidos no art. 29, quando préviamente autorizados pelo Banco Central e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir [certificados de depósitos em garantia], relativos a ações preferenciais, obrigações, debêntures ou títulos cambiais emitidos por sociedades interessadas em negociá-las em mercados externos, ou no País. [[Lei 4.728/1965, art. 29.]]
§ 1º - Os títulos depositados nestas condições permanecerão custodiados no estabelecimento emitente do certificado até a devolução deste.
§ 2º - O certificado poderá ser desdobrado por conveniências do seu proprietário.
§ 3º - O capital, ingressado do exterior na forma deste artigo, será registrado no Banco Central, mediante comprovação da efetiva negociação das divisas no País.
§ 4º - A emissão de [certificados de depósitos em garantia] e respectivas inscrições, ou averbações, não estão sujeitas ao imposto do selo.
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