Seção V - Obrigações com cláusula de correção monetária
Art. 29
- Compete ao Banco Central autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza privada cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, prevendo:
I - o capital mínimo;
II - a proibição de receber depósitos à vista ou movimentáveis por cheque;
III - a permissão para receber depósitos a prazo não inferior a um ano, não movimentáveis e com cláusula de correção monetária do seu valor;
IV - a permissão para conceder empréstimos a prazo não inferior a um ano, com cláusula de correção monetária;
V - a permissão para administração dos fundos em condomínio de que trata o art. 50; [[Lei 4.728/1965, art. 50.]]
VI - os juros e taxas máximas admitidos nas operações indicadas nos incisos III e VI;
VII - as condições operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigíveis, montantes e prazos máximos.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a:
a) espécies de operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em moeda nacional ou estrangeira;
b) análise econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado; coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que deverá satisfazer o mutuário;
c) condições de diversificação de riscos.
§ 2º - Os bancos de investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas à correção monetária as mesmas regras ditadas no art. 28. [[Lei 4.728/1965, art. 28.]]
§ 3º - Os bancos de que trata este artigo ficarão sujeitos à disciplina ditada pela Lei 4.595, de 31/12/1964, para as instituições financeiras privadas.
§ 4º - Atendidas as exigências que forem estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central autorizará a transformação, em bancos de investimentos, de instituições financeiras que pratiquem operações relacionadas com a concessão de crédito a médio e longo prazos, por conta própria ou de terceiros, a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valores mobiliários.
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