Seção IX - Sociedades e fundos de investimento
Art. 50
- (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).
§ 1º - A administração da carteira de investimentos dos fundos, a que se refere este artigo, será sempre contratada com companhia de investimentos, com observância das normas gerais que serão traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - Anualmente os administradores dos fundos em condomínios farão realizar assembleia geral dos condôminos, com a finalidade de tomar as contas aos administradores e deliberar sobre o balanço por eles apresentado.
§ 3º - Será obrigatório aos fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor independente, registrado no Banco Central.
§ 4º - As quotas de Fundos Mútuos de Investimento constituídos em condomínio, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser emitidos sob a forma nominativa, endossável ou ao portador, podendo assumir a forma escritural.
§ 4º com redação dada pelo Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986.
Redação anterior (original): [§ 4º - As cotas de Fundos Mútuos de Investimentos constituídas em condomínio poderão ser emitidas em forma nominativa, endossável (VETADO).]
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO).]
Comentários do Artigo 50