Capítulo I - Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional
Art. 8º
- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).
§ 1º - Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§ 2º - Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.]
Comentários do Artigo 8º