Capítulo I - Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional
Art. 4º
- O cumprimento da exigência da alínea [e] do caput do art. 3º desta Lei consistirá na aprovação em exames ou na realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamentação do CNSP. [[Lei 4.594/1964, art. 3º.]]
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido; (Alínea com redação dada pela Lei 7.278, de 10/12/1984.)
Redação anterior: [a) servir há mais de dois anos como preposto de corretor de seguros para os ramos requeridos;]
b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. (Alínea com redação dada pela Lei 7.278, de 10/12/1984.]
Redação anterior: [b) haver concluído curso (VETADO) técnico-profissional de seguros, oficial (VETADO).]
c) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.]
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