Capítulo I - Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional
Art. 3º
- O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar documentalmente: [[Lei 4.594/1964, art. 2º.]]
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
c) não ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem a Lei 11.101, de 9/02/2005, e a Lei 7.492, de 16/06/1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I, os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI, os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal);
d) (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 39).
e) ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP.
§ 1º - Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições deste artigo.
§ 2º - Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à obtenção do respectivo registro previsto no caput deste artigo.
§ 3º - A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do caput do art. 5º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 5º.]]
Comentários do Artigo 3º