Capítulo II - Dos Prepostos dos Corretores
Capítulo II - DOS PREPOSTOS DOS CORRETORES (Ir para)
Art. 12- O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas, registrados na forma do art. 7º desta Lei. [[Lei 4.594/1964, art. 7º.]]
Parágrafo único - (Revogado).
Parágrafo único - Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º. [[Lei 4.594/1964, art. 3º.]]
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