Título I - Do Imposto
Capítulo II - Das Isenções
Art. 7º
- São também isentos:
I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda;
II - produtos industrializados pelas entidades a que se refere a artigo 31, inciso V letra [b] da Constituição Federal, quando exclusivamente para uso próprio ou para distribuição gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e desde que obtida declaração de isenção exigida no art. 2º da Lei 3.193, de 4/07/1957; [[Lei 3.193/1957, art. 2º.]]
III - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem ao comércio;
IV - os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;
V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido;
VI - as amostras dos tecidos de qualquer largura até 0,45m de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30m para os demais, desde que contenham impressa ou a carimbo a indicação [sem valor comercial] da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25m e 0,15m;
VII - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostruários, desde que contenham, gravada no solado, a declaração [amostra para viajante];
VIII - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;
IX - (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º).
X - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).
XI - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).
XII - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas;
XIII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).
XIV - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).
XV - os caixões funerários;
XVI - os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que sujeitos ao imposto único;
XVII - as preparações que constituem típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, segundo lista organizada pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, ouvidos o Ministério da Agricultura e outros órgãos técnicos;
XVIII - as embarcações de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo;
XIX - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos pelas Colônias ou Cooperativas de Pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;
XX - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).
XXI - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).
XXII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).
XXIII - (Revogado pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 18. Vigência em 01/01/1969).
XXIV - (Revogado, a partir de 01/02/1967 pelo Decreto-lei 104, de 13/01/1967, art. 1º).
XXV - material bélico quando de uso privativo das Forças Armadas e vendido à União:
XXV - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).
XXIV - (Revogado, a partir de 01/02/1967 pelo Decreto-lei 104, de 13/01/1967, art. 1º).
XXVI - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União.
XXVII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).
XXVIII - chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;]
XXIX - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).
XXX - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).
XXXI - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).
XXXII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).
XXXIII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).
XXXIV - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).
XXXV - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).
XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Forças Armadas e vendido à União;
XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União.
§ 1º - No caso o inciso I, quando a exportação for efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensação, do imposto relativo às matérias-primas e produtos intermediários efetivamente utilizados na respectiva industrialização, ou por via de restituição, quando não for possível a recuperação pelo sistema de crédito.'
§ 2º - No caso do inciso XII, a cessão do papel só poderá ser feita a outro jornal, revista ou editora, mediante prévia autorização da repartição arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por qualquer infração que se verificar com relação ao produto.
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