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- O montante dos lucros e dividendos líquidos relativos a investimentos em moeda estrangeira, distribuídos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das distribuições em um triênio, encerrado a partir de 1984, exceder a 12% (doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei. [[Lei 4.131/1962, art. 3º. Lei 4.131/1962, art. 4º.]]
Redação anterior (da Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 1º): [Art. 43 - O montante dos lucros e dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das remessas em um triênio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento) sobre o capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3º e 4º desta lei.] [[Lei 4.131/1962, art. 3º. Lei 4.131/1962, art. 4º.]]
§ 1º - O imposto suplementar de que trata este artigo será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 1º): [§ 2º - este imposto suplementar será descontado e recolhido pela fonte por ocasião de cada remessa que exceder à média trienal referida neste artigo.
§ 3º - O imposto suplementar será recolhido pela fonte pagadora e debitado ao beneficiário para desconto por ocasião das distribuições subsequentes.
Redação anterior (original): [Art. 43 - Os lucros e dividendos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede n o exterior ficam sujeitos ao pagamento na fonte o imposto sobre a renda às taxas que vigorarem para os dividendos devidos às ações ao portador.]
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