Decreto-lei 2.073, de 20/12/1983 (D.O. 21/12/1983)
Artigo1º
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- A partir de 19/01/84, o art. 43 da Lei 4.131, de 03/09/62, modificado pela lei 4.390, de 29/08/64, vigorará com a seguinte redação, acrescido de parágrafo 3º:
[Art. 43 - O montante dos lucros e dividendos líquidos relativos a investimentos em moeda estrangeira, distribuídos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das distribuições em um triênio, encerrado a partir de 1984, exceder a 12% (doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei.
§ 1º - (...)
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no País nos termos do artigo 7º desta Lei.
§ 3º - O imposto suplementar será recolhido pela fonte pagadora e debitado ao beneficiário para desconto por ocasião das distribuições subseqüentes.]
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