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- Dispositivos Cambiais
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XVIII. Vigência em 30/12/2022)
§ 1º - As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como [Outros] e [Diversos], só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S.A.
§ 2º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 44. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (da Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 72): [§ 2º - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.]
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 43 (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 43. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 2º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.]
§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º deste artigo. (Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 44. Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (da Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 72): [§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.]
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 43 (dava nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 43. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% ( cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.]
§ 4º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo. (Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 44. Nova redação ao § 4º).
Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 43. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 4º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º.]
[§ 4º - Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, II).
Redação anterior (original): [§ 5º - Em caso de reincidência poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor á autoridade competente igual medida em relação aos corretores.]
§ 6º - O texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o § 2º.
§ 7º - A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo. (Lei 13.017, de 22/07/2014, art. 1º. Nova redação ao § 7º).
Redação anterior (da Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 4º): [§ 7º - A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras moedas.]
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