Parte Geral - Disposição Preliminar
Livro I - Das Pessoas
Título I - Da Divisão das Pessoas
Capítulo I - Das Pessoas Naturais
Art. 9º - Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
CCB/2002, art. 5º, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Cessará, para os menores, a incapacidade:
Decreto 20.330, de 27/08/1931 (Parágrafo renumerado. Antigo parágrafo único). CCB/2002, art. 5º, parágrafo único (Dispositivo equivalente).I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).II - pelo casamento;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).III - pelo exercício de emprego público efetivo;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, IV (Dispositivo equivalente).V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, V (Dispositivo equivalente).§ 2º - Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade.
Decreto 20.330, de 27/08/1931 (Acrescenta o § 2º). CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) . Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Em produção.
Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 9º