Parte Especial
Livro II - Do Direito das Coisas
Título III - Dos Direitos Reais sobre Coisas Alheias
Capítulo IX - Do Penhor
Seção III - Do Penhor Agrícola
Art. 785
- O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.
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