Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título X - Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Capítulo II - Do Penhor
Seção V - Do Penhor Rural
Subseção III - Do Penhor Pecuário
Art. 1.445
- O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único - Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
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