Parte Especial
Livro II - Do Direito das Coisas
Título III - Dos Direitos Reais sobre Coisas Alheias
Capítulo IX - Do Penhor
Seção I - Disposições Gerais
Art. 774
- O credor pignoratício é obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;
II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes;
III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração especial;
IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.
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