Parte Especial
Livro II - Do Direito das Coisas
Título III - Dos Direitos Reais sobre Coisas Alheias
Capítulo IX - Do Penhor
Seção I - Disposições Gerais
Art. 770
- O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres. Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.
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