Redação anterior: [Art. 323 - Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que o façam, por ato regular, no juízo competente. Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.]
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