Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título IV - Da Dissolução da Sociedade Conjugal e da Proteção da Pessoa dos Filhos
Capítulo I - Da Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 316
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54).
Parágrafo único - Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.]
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