Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título III - Do Regime dos Bens entre os Cônjuges
Capítulo V - Do Regime Dotal
Seção II - Dos Direitos e Obrigações do Marido em Relação aos Bens Dotais
Art. 296
- O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (CCB/1916, art. 293 e CCB/1916, art. 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.
Comentários do Artigo 296