Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título III - Do Regime dos Bens entre os Cônjuges
Capítulo V - Do Regime Dotal
Seção II - Dos Direitos e Obrigações do Marido em Relação aos Bens Dotais
Art. 293
- Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;
III - no caso da primeira parte do § 2º do CCB/1916, art. 299;
IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;
V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;
VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;
VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.
Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
Comentários do Artigo 293